Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do réu para os lindes do Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base no Art. 30 da Lei nº 11.343/2006 e Art. 107, IV, do Código Penal. (Grifei.) Portanto, compreendo que revelou-se incontroversa apenas a posse do entorpecente apreendido, sendo necessária a desclassificação para a figura prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício para desclassificar a conduta do paciente, nos termos acima delineados, cabendo ao Juízo das execuções a adequação da reprimenda ou a possível declaração de extinção de punibilidade em vista do cumprimento da pena. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA45812484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 24/02/2025 19:03:59 Publicação no DJEN/CNJ de 27/02/2025. Código de Controle do Documento: ede9010d-9925-41e4-b287-2b6fce57d6fe
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O STJ HC 976.210 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.