Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para, liminarmente, determinar ao Município de Caxias que realize a equiparação salarial do autor, uniformizando o valor do plantão de 24 hrs (vinte e quatro horas) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob pena de multa de 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. Sucede que é vedada a concessão de liminar, contra o poder público, que tenha por objeto a equiparação salarial de servidores públicos e aumento de qualquer natureza (arts. 1.059 do CPC, 1º da Lei nº 8.437/1992 e 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09). III. Além disso, nos termos da Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. V. Agravo Instrumento conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pelo MUNICIPIO DE CAXIAS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ALESSANDRO TORRES DE ALENCAR. Colhe-se da inicial, em síntese, que o autor, ora agravado, ajuizou a demanda alegando que seus vencimentos do cargo de médico obstetra do Município de Caxias estavam defasados em relação aos vencimentos dos cargos de médico dos concursos mais recentes. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para, liminarmente, determinar ao Município de Caxias que realize a equiparação salarial do autor, uniformizando o valor do plantão de 24 hrs (vinte e quatro horas) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob pena de multa de 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nas razões do presente recurso, o Município de Caxias argumenta basicamente que cumpre rigorosamente com o pagamento dos valores previstos no edital do concurso e na lei em relação ao cargo ocupado pela agravado, além de que a decisão lei viola o art. 37, XIII, da CF/88, a súmula vinculante 37 e o art. 1º, §3º, da Lei n. 8437/92. Desse modo, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para, liminarmente, determinar ao Município de Caxias que realize a equiparação salarial do autor, uniformizando o valor do plantão de 24 hrs (vinte e quatro horas) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob pena de multa de 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sucede que é vedada a concessão de liminar, contra o poder público, que tenha por objeto a equiparação salarial de servidores públicos e aumento de qualquer natureza. Com efeito, e de acordo com o art. 1.059 do CPC, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e 7º, §2º da Lei nº 12.016/09. Eis os dispositivos: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Lei nº 8.437/1992 Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Lei nº 12.016/09 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Além disso, nos termos da Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Sendo assim, merecem prosperar os argumentos do Município agravante.. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido
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