Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1218 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de cumprimento provisório de acórdão concessivo de segurança, ajuizado em autos apartados, por carência de ação decorrente da inadequação da via eleita (ID 88375505). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de cumprimento provisório de acórdão proferido em mandado de segurança individual por meio de autos apartados, quando pendente de julgamento recurso extraordinário sobrestado na 2ª Vice-Presidência. III. Razões de decidir 3. O cumprimento provisório de sentença deve ser processado nos próprios autos da ação originária, nos termos dos artigos 516, inciso I, e 520, § 5º, do Código de Processo Civil, constituindo mera fase do processo sincrético. 4. A autuação em apartado é medida excepcional que não se justifica em se tratando de processo eletrônico e de impetração individual, restando caracterizada a inadequação da via eleita e a consequente carência de ação por falta de interesse processual (artigo 330, inciso III, do CPC). 5. O sobrestamento do feito originário pela 2ª Vice-Presidência, em decorrência de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1218 do STF), impede o processamento da execução provisória, sob pena de violação ao sistema de precedentes qualificados e risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento provisório de sentença proferida em mandado de segurança individual deve ser processado nos próprios autos da ação originária, sendo inadequada a via dos autos apartados em se tratando de processo eletrônico. 2. O sobrestamento do feito principal por determinação da 2ª Vice-Presidência, fundado em repercussão geral, obsta o prosseguimento de execução provisória." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015, arts. 330, III, 516, I, 520, § 5º, e 522. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Seção Cível de Direito Público, Petição nº 8011898-82.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 18/08/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.