Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de , habeas corpus em que se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. O agravante sustenta que já cumpriu o requisito temporal para o benefício e apresenta boa conduta carcerária, sem faltas disciplinares recentes. Argumenta que fundamentos como a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a obrigatoriedade de vivenciar o regime intermediário são inidôneos para indeferir o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional desfavorável, evidenciado por faltas graves durante a execução da pena, pode justificar o indeferimento do livramento condicional, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal e da apresentação de atestado de boa conduta carcerária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um critério essencial para a análise do requisito subjetivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, considerando todo o histórico prisional do apenado (Tema n. 1.161). 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao magistrado fundamentar sua decisão com base em dados concretos que evidenciem o comportamento do apenado. 7. No caso concreto, a prática de faltas graves, reconhecida em decisão judicial, demonstra a ausência do requisito subjetivo, justificando o indeferimento do benefício. 8. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de faltas graves durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no III, "b", do art. 83, Código Penal. 3. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao magistrado fundamentar sua decisão com base em dados concretos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131. art. 83; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira 10/6/2020; REsp n. 1.970.217/MG, Seção, DJe de 1º/6/2023.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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