Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI N. 4.950-A/1966. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão do TRF4 proferido em embargos à execução, sob alegação de ofensa à coisa julgada e violação a normas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de ofensa à coisa julgada formada em decisão do Supremo Tribunal Federal; (ii) a violação manifesta a normas jurídicas, incluindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos e dispositivos do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação rescisória constitui via excepcional para a desconstituição do julgado e pode ser manejada nas restritas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil. 4. A tese de ofensa à coisa julgada foi veiculada na apelação e amplamente debatida. Ao simplesmente reiterá-la na ação rescisória, os autores estão utilizando a via excepcional indevidamente como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir as razões que levaram o órgão julgador a afastar a alegação de ofensa à coisa julgada, finalidade para a qual não se presta o presente instrumento. 5. A ofensa à norma jurídica deve ser direta, literal e inquestionável, perceptível sem qualquer margem interpretativa ou reexame do acervo probatório. É incabível a revisão do julgado quando, a pretexto da alegada afronta a dispositivo de lei, a parte tenha por objetivo novo julgamento da demanda, a fim de buscar entendimento jurídico diverso daquele anteriormente adotado. 6. Quanto à tese de violação às normas jurídicas, a parte autora reitera, em grande medida, os mesmos argumentos veiculados na ação originária, em que sustentou ofensa aos mesmos dispositivos ora invocados. Assim, rejeitada no acórdão rescindendo a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e ao art. 2º, §3º, da Lei n. 10.302/01, mediante a adoção de interpretação razoável, infere-se que a ação rescisória, no ponto, está sendo utilizada indevidamente como sucedâneo recursal. 7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 CPC/1973), que admite a consideração de fato novo pelo juiz, não se aplica no âmbito de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: 9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir teses já debatidas na ação cujo julgamento se objetiva rescindir.
decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ROGERIO FAVRETO e ROGER RAUPP RIOS, julgar improcedente a ação rescisória
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2ª Seção · TRF4 · presidente: Vivian Josete Pantaleão Caminha
Composição: Vivian Josete Pantaleão Caminha (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Eliana Paggiarin Marinho; Gisele Lemke; João Pedro Gebran Neto; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Luiz Antonio Bonat; Marcos Roberto Araujo dos Santos; Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.