Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Tiago Alexandre da Silva contra sentença que o condenou, em concurso formal, pelos crimes de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool e sem habilitação (artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro) e, em concurso material, por desobediência (artigo 330 do Código Penal). A pena foi fixada em 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pagamento de 11 dias-multa e proibição de obter habilitação. O apelante busca abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o abrandamento do regime prisional fixado em primeira instância; (ii) estabelecer se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O regime semiaberto fixado na sentença é adequado e proporcional à pena de 7 meses e 15 dias de detenção imposta ao apelante. De acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a escolha do regime prisional deve levar em conta não apenas a duração da pena, mas também a reincidência e as circunstâncias judiciais do caso. No presente caso, a reincidência do réu - comprovada nos autos - justifica a manutenção do regime semiaberto, sendo inviável a fixação de regime mais brando. 4) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento cumulativo de certo requisitos, previstos no art. 44 do Código Penal, incluindo a ausência de reincidência em crime doloso. No caso, a reincidência do apelante impede a concessão desse benefício, ainda que a pena aplicada esteja dentro do limite legal para substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Recurso desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Tese de julgamento: "1. Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 anos, o recorrente ostenta a condição de reincidente, sendo de rigor a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica ao réu reincidente, conforme o artigo 44, II, do Código Penal." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, II; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 309. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n.º 0045642-22.2019.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 22/08/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.