Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, postulando a absolvição por ausência de provas; no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, tornando ilícitas as provas dele decorrentes; (ii) estabelecer se o conjunto probatório remanescente é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) determinar se o pedido de redimensionamento da pena-base pode ser conhecido diante da ausência de fundamentação específica nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de redimensionamento da pena-base não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 577, parágrafo único, do CPP. O reconhecimento fotográfico observou, no caso concreto, as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP, pois as vítimas previamente descreveram as características do autor e, posteriormente, procederam ao reconhecimento dentre diversas fotografias, inexistindo apresentação sugestiva da imagem do recorrente. Ainda que houvesse irregularidade formal no reconhecimento fotográfico, eventual nulidade seria relativa e dependeria da demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese, pois a condenação não se fundamentou exclusivamente nesse elemento probatório. A autoria delitiva encontra respaldo em conjunto probatório harmônico, composto pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por interceptações telefônicas que reproduzem circunstâncias específicas da ação criminosa e vinculam o apelante aos fatos investigados. A realização de perícia fonética para identificação das vozes captadas em interceptações telefônicas é dispensável quando inexistir dúvida plausível acerca da identidade dos interlocutores e os demais elementos probatórios confirmarem a autoria delitiva. A alegação de que o apelante estaria internado em unidade socioeducativa na data do crime não foi comprovada por elementos objetivos, incumbindo à defesa demonstrar o álibi invocado, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu. O pedido de isenção das custas processuais encontra-se prejudicado, por já ter sido integralmente acolhido na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação específica quanto ao pedido de redimensionamento da pena-base impede seu conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento fotográfico, exigindo demonstração concreta de prejuízo. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório, constitui meio idôneo para formação da convicção judicial. A perícia de voz em interceptações telefônicas é dispensável quando inexistirem dúvidas razoáveis acerca da identidade dos interlocutores. O álibi invocado pela defesa deve ser demonstrado por elementos objetivos, não sendo suficiente a mera alegação do acusado para afastar a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 226, 386, II e VII, 563 e 577, parágrafo único; CPC, art. 1.010, II; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.04.2021; TJRO, Apelação Criminal n. 7000694-52.2024.8.22.0022, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Leal; TJRO, Apelação Criminal n. 0017083-31.2019.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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