Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DESLIGAMENTO PARTICIPANTE. RENDA MENSAL. RESTITUIÇÃO PARCELAS PAGAS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e proveu o apelo interposto pelos embargantes, para reformar a sentença atacada e julgar procedente, em parte, o pedido inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se existe omissão no acórdão embargado, bem como prequestionamento da matéria discutida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir temas já debatidos no julgado.4. Considera-se prequestionada a matéria ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consagrando o denominado “prequestionamento ficto”. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não existe no acórdão alvejado qualquer omissão que mereça acolhimento, senão um ato decisório que contrariou os interesses do recorrente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5855743-02.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024; TJGO, AI nº 5209075-72.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0236192-30.2015.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTES : ELIZABETH DE MORAES E OUTROEMBARGADA : APLUB ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASILRELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.