Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida e extratos bancários, diante de fundada suspeita de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida e de extratos bancários para emenda da petição inicial em demandas com indícios de litigância abusiva ou predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial, mostra-se compatível com o ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC, determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a aferir a autenticidade da demanda e o interesse processual quando houver indícios concretos de litigância abusiva. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí nas hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares voltadas à prevenção de abusos processuais, inclusive mediante exigência de procuração qualificada e extratos bancários. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de o magistrado determinar, de forma fundamentada e proporcional, a correção da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da pretensão quando houver indícios de abuso do direito de ação. 7. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e não impede a adoção de medidas cautelares destinadas à verificação da regularidade da demanda. 8. O exercício do poder geral de cautela para prevenir abusos processuais não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, por restringir-se à verificação da regularidade do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial com apresentação de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de litigância abusiva ou demanda predatória. 2. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida e de extratos bancários, nas hipóteses previstas na Súmula nº 33 do TJPI, constitui medida legítima de exercício do poder geral de cautela. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A adoção de cautelas processuais para coibir demandas abusivas não afronta o acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 321; 485, I; 934; 1.021. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.