Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. POSSÍVEL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INAPLICABILIDADE DIRETA À HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em ação relacionada à conta individual do PASEP, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e atribuiu ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito e o nexo causal, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade do saldo e a observância das normas de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade para permanecer no polo passivo; (ii) se a Justiça Estadual é competente para processar a demanda; (iii) se a distribuição do ônus da prova contraria o Tema 1.300 do STJ; e (iv) se a prescrição pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por demandas que envolvam falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, inclusive ausência de aplicação dos rendimentos devidos. No caso concreto, não está demonstrado que a pretensão se limite à substituição de índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, pois a causa de pedir também envolve possível falha na operacionalização da conta. Por isso, o Banco do Brasil deve permanecer no polo passivo, sendo competente, em princípio, a Justiça Comum Estadual. O Tema 1.300 do STJ não incide diretamente, pois a controvérsia não se limita a lançamentos a débito correspondentes a saques ou pagamentos ao participante, mas envolve os rendimentos creditados na conta. A decisão agravada não transferiu integralmente ao Banco do Brasil o ônus da prova, permanecendo com o autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à instituição financeira cabe comprovar a regularidade dos registros e do saldo sob sua administração. A prescrição não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal quando não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demanda que envolva possível falha na administração da conta individualizada do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. Não sendo a controvérsia limitada a ato normativo imputável à União, compete à Justiça Estadual o processamento da causa. 3. O Tema 1.300 do STJ não incide diretamente quando a discussão não se restringe a lançamentos correspondentes a saques ou pagamentos realizados ao participante. 4. Matéria não apreciada na origem não pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.890.323/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 15/3/2021. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Estadual MARCONI MARINHO PIMENTA acompanha a relatora A Excelentíssima Senhora Desembargadora Estadual STELLA SIMONNE RAMOS acompanha a relatora ACÓRDÃO
Recurso não provido.
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