Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO. DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antônio da Graça Amorim Castro inconformado com a sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente a Ação Declaratória Inexistência de Dívida c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela. O Apelante propôs Ação Ordinária alegando ter sido levado a erro, pela Instituição Bancária, ao assinar contrato de mútuo no qual cria ser empréstimo consignado, porém se tratava de reserva de margem consignável (RMC). Por tal razão, pleiteou a procedência da ação e consequente declaração de nulidade do contrato em questão, condenação à repetição do indébito e dano moral. Em análise aos autos, o MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís julgou totalmente improcedente a demanda. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso reafirmando a nulidade do suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado, pois não teria a intenção de efetuar tal empréstimo, mas sim o “Consignado tradicional”. Reafirma que “contratou empréstimo consignado”, “visto não ter sido acostado nenhum documento de anuência do Peticionante de solicitação de saque via cartão de crédito e muito menos a devida informação que tal celebração era sob cartão de crédito consignado”. “Desse modo, não se cabe nem suscitar que o Recorrente tinha algum tipo de conhecimento sob saque em de cartão de crédito consignado na qual juros são exorbitantes, assim tornando a dívida infinita e impagável.” Por fim pleiteia o provimento do recurso declarando-se a nulidade do contrato por vício no consentimento, com a restituição em favor da parte recorrente do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como seja o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado apresentou suas contrarrazões, em id 11357482, suscitado preliminarmente prescrição e decadência, no mérito pugna pelo Improvimento do apelo. Em parecer de id 13569929, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, e no mérito deixou de se manifestar por se tratar de matéria não passível de intervenção do Parquet. Era o que cabia relatar. Decido. De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça se encontra prevista no art. 99 do CPC/15 que permite à parte postulá-la em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, sendo prescindível sua comprovação (precedentes desta Corte). Destarte, defiro o benefício pretendido e, ante o preenchimento dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Superada essa fase, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada pactuada, ante a suposta existência de erro. Na ação ordinária, objeto do presente recurso, o apelante/autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de RMC não anuído. Contudo, em sua contestação, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato de RMC referente ao benefício do apelante, bem como a comprovação do depósito dos valores pertinentes, comprovação de utilização do cartão de crédito e do valor do empréstimo, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” Da simples leitura do contrato sob ótica, constata-se, de forma clara, tratar de “proposta de adesão/ autorização para desconto em folha de pagamento BMG CARD”, (id 11357422), constando, no termo de adesão, informações pertinentes ao referido cartão de crédito. Ressalto que a reserva de margem consignável, em cartão de crédito, “é que um limite reservado no valor da renda mensal do benefício, destinado exclusivamente para uso no cartão de crédito. Nessa modalidade, o crédito é limitado e emprestado para pagamento da fatura mensal do cartão, com os gastos que se acumulam mensalmente pelo uso; ao final do período mensal, é descontado do contracheque do contratante ou de seu benefício previdenciário tão somente a parcela mínima para pagamento. Ou seja, o valor restante, que não é descontado, deve ser pago pelo cliente, por meio da fatura que é enviada à sua residência ou disponibilizada em portal eletrônico da instituição financeira 1.” Nesse tipo de empréstimo não há prévia previsão de número de parcelas ou mesmo o valor para sua quitação, cabendo ao contratante definir a forma de pagamento, total ou parcial, mediante fatura que abrange o valor do mútuo e eventual gastos pela utilização do cartão. Logo não há que se falar em desconhecimento ou erro sobre o teor do contrato, ainda mais quando se vê, da movimentação do benefício previdenciário do Apelante, a existência de inúmeros contratos de empréstimos consignados realizados em diversas instituições financeiras, dentre elas a Apelada, fatos que demonstram ter total discernimento sobre a diferença entre as modalidades de empréstimos. Ademais, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente entregue ao apelante, revelando não apenas que celebrou o pacto em questão, como também recebeu e utilizou o valor. Neste diapasão, cito trecho do acórdão de relatoria do Excelentíssimo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012, vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts.107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013). Isto posto, com supedâneo no art. 932 do CPC, art. 676 e art.677 ambos do RITJMA, restando comprovada a validade do negócio jurídico (agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei), conheço do Apelo e lhe NEGO provimento, mantendo-se, in totum, a sentença hostilizada. Dê-se baixa ao presente Apelo. Publique-se.
Verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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