Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E À COISA JULGADA REJEITADAS. NO MÉRITO, AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. SEGURADO COM 70 ANOS DE IDADE E COM VÁRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DA REQUERENTE. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Preliminar de ofensa à dialeticidade. Na hipótese, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada, e, ao mesmo tempo, se manteve firme na tese de que o autor não possui direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Desse modo, a tese jurídica defendida no apelo guarda perfeita correlação com os fundamentos da decisão monocrática. Ademais, ainda que houvesse a transcrição literal dos argumentos aventados, o que não é o caso dos autos, prestando-se estes para impugnar a decisão, descaberia negar seguimento à insurgência apenas por essa razão. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ofensa à coisa julgada. Como se sabe, a coisa julgada se estabelece quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Contudo, observa-se que as causas de pedir dos processos analisados são distintas. O processo 0063658-47.2017.8.06.0167 tem como causa de pedir o benefício de NB nº 616.281.695-1 (auxílio-doença), ao passo que a ação em curso discute a concessão de aposentadoria por invalidez, não caracterizando, portanto, o mencionado instituto. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O cerne da questão controvertida consiste em aferir se o promovente faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade de que alega padecer, a qual o tornaria definitivamente incapacitado para a atividade laboral. 4. Por meio do laudo pericial carreado aos autos, denota-se que, realmente, o autor é portador de lesões na perna direita, que causam dor e falta de força, limitando sua capacidade laborativa. 5. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, na concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socieconômicos e culturais do requerente. É de se levar em consideração, portanto, que o promovente conta com 62 (sessenta e dois) anos de idade, trabalhava na função de pedreiro, possui baixo nível de escolaridade e sofre limitações físicas, sem perspectiva de melhora, sendo, portanto, difícil sua reinserção no mercado de trabalho. 6. Dessa forma, ante os elementos dos autos, tem-se a constatação de que o autor da lide se encontra incapacitado permanentemente para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do apelo, para rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
ígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do apelo, para rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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