Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Documento não essencial para propositura da ação. Observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, amplo acesso à justiça e primazia da resolução de mérito. Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Oliveira contra Sentença de ID nº 33857649, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, II e III c/c 485, I e VI, todos do CPC. Em inicial, a parte Apelante afirmou que é analfabeta e vem suportando descontos não autorizados referentes à empréstimos não consignados, não recebendo sua remuneração de forma correta, sofrendo com descontos que desconhece a origem e qual sua função. Inconformada, a parte Apelante, em ID nº 33857650, pugnou pela anulação do julgado, aduzindo que, a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias, requerendo, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, após a modificação da Sentença recorrida, para que tramite em 1º grau, sendo todos os procedimentos processuais devidamente realizados, para um devido processo legal. Contrarrazões apresentadas sob ID nº 33857654. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 34222483, manifestando pelo conhecimento, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo de Civil, a exigir a intervenção ministerial. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, tendo em vista que a parte Apelante é detentora dos benefícios da justiça gratuita. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia recursal limita-se à necessidade ou não de comprovação de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento de ação. Pois bem. O art. 320, do CPC, determina a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Neste sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "[...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido". (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Ao extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em decorrência da ausência de requerimento administrativo, o Juiz não levou em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante da alegada existência de descontos desconhecidos em seu benefício, a parte Apelante indica lide a ser dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão das plataformas “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, e “proteste.org.br”, através da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Dentro desta perspectiva há algumas decisões deste Egrégio Tribunal tratando de matéria semelhante, verbis: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801137-34.2022.8.10.0074 - PJE. Apelante: Maria Domingas Guilherme dos Santos. Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356). Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB/MG 98771). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. sentença NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801137-34.2022.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/10/2023) (destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, mediante a juntada de extratos bancários e a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. II. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, contra parecer do Ministério Público. (AI 0825519-22.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/09/2023) (destacou-se). Assim, a parte Apelante, fundada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, amplo acesso à justiça e primazia da resolução de mérito, recorreu ao Judiciário para apreciação da questão corretamente. De maneira similar há jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, vejamos: SESSÃO DO DIA 31/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800275-18.2023.8.10.0110 Apelante: Raimundo Nunes Silva. Advogado: Mauro Pereira Sousa OAB/MA 19.177. Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior OAB/MA 11.099-A. Relator: Des. Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.