Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. EXTRAVIO DE MÍDIA DE OITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. IMPRESCRITIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AO RACISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal), na qual a defesa suscita preliminares de nulidade da instrução por extravio de mídia contendo a primeira oitiva da vítima e de nulidade da sentença por alegada inversão do ônus da prova, além de pleitear, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o extravio da mídia contendo a primeira oitiva da vítima acarreta nulidade da instrução processual; (ii) estabelecer se houve inversão do ônus da prova na sentença condenatória; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por injúria racial; (iv) verificar se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), afastando-se a nulidade da instrução, pois a vítima foi novamente ouvida em juízo, sob contraditório, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. Afasta-se a alegação de inversão do ônus da prova, pois a condenação se fundamenta predominantemente em provas produzidas pela acusação sob contraditório, sendo a menção ao não desincumbimento do réu mero reforço argumentativo. 5. Reconhece-se a suficiência probatória, uma vez que a palavra da vítima, firme e coerente, encontra-se corroborada por testemunhas presenciais, formando um conjunto harmônico apto a demonstrar autoria e materialidade delitivas. 6. Considera-se irrelevante a existência de divergências periféricas nos depoimentos, pois não comprometem a convergência quanto ao núcleo essencial dos fatos, especialmente em crimes de palavra. 7. Afirma-se que a prova testemunhal possui idoneidade para embasar condenação, inexistindo hierarquia entre os meios de prova no sistema do livre convencimento motivado. 8. Configura-se o crime de injúria racial quando há ofensa à honra subjetiva com emprego de elementos referentes à raça ou cor, presente o dolo específico de discriminar, consumando-se com o conhecimento da vítima. 9. Rejeita-se a tese de insuficiência probatória e de aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da robustez do acervo probatório. 10. Reconhece-se a imprescritibilidade da injúria racial, por sua equiparação ao crime de racismo, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, afastando-se a incidência da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo configurada pelo extravio de mídia quando a prova é reproduzida sob contraditório. 2. Não há inversão do ônus da prova quando a condenação se fundamenta em elementos produzidos pela acusação, sendo irrelevante referência acessória ao comportamento do réu. 3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, é suficiente para sustentar condenação por injúria racial. 4. Divergências periféricas em depoimentos não afastam a validade da prova quando há convergência quanto ao núcleo essencial dos fatos. 5. A injúria racial configura crime imprescritível, por equiparação ao racismo, nos termos da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e XLII; CPP, art. 563 e art. 156; CP, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 38544/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 14.09.2022; STF, HC 154.248/DF, Plenário; STF, RE 1467380/RN, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28.10.2024; STJ, REsp 1765673/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.05.2020; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.02.2023; TJ-MG, Apelação Criminal 0343844-86.2013.8.13.0145.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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