Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor, aposentado, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à compensação entre os créditos reconhecidos e o valor depositado na conta do autor. O banco sustentou a validade da contratação, a regularidade do depósito do valor mutuado, a impossibilidade de repetição em dobro, a inexistência ou redução dos danos morais e a alteração dos critérios de juros e correção monetária. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência de contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da fraude constatada; (iii) determinar se a contratação fraudulenta enseja indenização por danos morais e se o quantum arbitrado é adequado; e (iv) verificar a correção dos critérios fixados para incidência de juros de mora e correção monetária. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a manifestação válida de vontade do consumidor, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor e da distribuição do ônus da prova nas relações de consumo. 4. O banco não comprova a autenticidade da contratação, pois o contrato apresenta endereço incompatível com o domicílio do autor, assinatura visivelmente divergente daquela constante do documento oficial e ausência de demonstração de procedimento seguro de verificação da identidade do contratante. 5. O depósito do valor do empréstimo na conta do consumidor não demonstra, por si só, a celebração do contrato, por constituir ato unilateral da instituição financeira e ser compatível com hipótese de fraude. 6. A fraude integra o risco da atividade econômica da instituição financeira, caracterizando fortuito interno, o que impede a oposição de seus efeitos ao consumidor e justifica a manutenção da declaração de nulidade do contrato. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois o reconhecimento do fortuito interno e da ausência de diligência mínima na verificação da identidade do contratante afasta a caracterização de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A retenção de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 4.000,00 por atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 9. Os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem desde cada desconto indevido, enquanto a correção monetária observa os critérios fixados na sentença, inexistindo fundamento para alteração dos encargos estabelecidos. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação de empréstimo consignado quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico. 2. O crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, isoladamente, não comprova a manifestação válida de vontade para contratação. 3. A fraude na contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta gera dano moral in re ipsa. 6. Os juros de mora sobre valores descontados indevidamente incidem desde cada desembolso efetuado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 104, I e II, 186, 394, 398 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.