Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da 10ª Vara Cível de Teresina/PI, proferida em cumprimento de sentença coletiva proposta por poupador visando à execução do título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo IDEC, relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão. A decisão agravada afastou a incidência de juros remuneratórios e determinou a aplicação de multa e honorários sobre o valor da execução, no percentual de 10% cada, bem como a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve prescrição quinquenal da pretensão executiva; (ii) estabelecer se há ilegitimidade ativa do exequente por ausência de vínculo associativo com o IDEC; (iii) determinar a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva; (iv) averiguar a aplicabilidade da suspensão da execução em razão de recursos repetitivos pendentes; (v) reconhecer se há ilegitimidade do Ministério Público para interromper o prazo prescricional com protesto judicial; e (vi) verificar a legalidade da imposição de multa e honorários de 10% sobre o valor da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), reconhece a legitimidade ativa de todos os poupadores, independentemente de vínculo associativo com o IDEC, e admite o ajuizamento da execução individual no foro do domicílio do consumidor, afastando também a alegação de incompetência territorial. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de suspensão dos cumprimentos individuais de sentença oriundos da ACP nº 1998.01.1.016798-9, por não se enquadrarem no âmbito da afetação do REsp 1.438.263/SP. A apuração do valor da execução pode ser feita por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, dispensando a liquidação prévia, tendo em vista que a sentença coletiva fixou o percentual de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989. A prescrição quinquenal foi validamente interrompida por medida cautelar de protesto judicial proposta pelo Ministério Público, o que é admitido pelo STJ (AgInt no REsp 1822430/SP), sendo tempestiva a propositura da execução individual. Os juros de mora incidem a partir da citação do réu na ação coletiva, conforme tese firmada em recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP), razão pela qual a decisão agravada está correta ao aplicá-los a partir de 08/06/1993. Inexiste interesse recursal quanto à alegação de erro no índice aplicado para o mês de fevereiro de 1989, pois a sentença já acolheu a pretensão de aplicação do percentual de 10,14%. A fixação de multa e honorários de 10% sobre o valor da execução é legítima, uma vez que o depósito judicial realizado pelo devedor não configura adimplemento voluntário da obrigação, conforme art. 523, § 1º, do CPC e Súmula 517 do STJ. Não cabe ao Tribunal analisar matérias que não foram objeto de impugnação na origem ou de decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Poupadores e seus sucessores têm legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de vínculo associativo com o IDEC. O cumprimento da sentença coletiva prescinde de liquidação prévia quando o valor puder ser apurado por simples cálculo aritmético. O prazo prescricional da execução individual pode ser interrompido por medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público. A suspensão do feito com base no REsp 1.438.263/SP não se aplica às execuções fundadas na referida ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na ação coletiva, conforme orientação firmada em recurso repetitivo. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos quando o depósito judicial tem apenas caráter de garantia, e não de quitação da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 509, § 2º, 523, § 1º, 1.019, I; CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014; STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, AgInt no REsp 1822430/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020; TJPI, AI nº 0026809-32.2014.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06.02.2018.
por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida." RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (Processo nº 0826280-04.2019.8.18.0140) proposta por JADIERL REIS E SILVA, ora agravado
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