Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos descontos indevidos em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O recurso postula a devolução em dobro dos valores cobrados e majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato válido apresentado pela instituição financeira comprova a inexistência da relação jurídica, impondo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). 4. A jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e a Súmula nº 35 do TJ/PI firmam que a restituição em dobro é devida sempre que ausente engano justificável, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, pois decorre diretamente da prática ilícita. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00, considerando as condições das partes e a gravidade da conduta da instituição financeira. 7. A condenação deve observar a sistemática de atualização e juros prevista pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando correção pelo IPCA e juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA após sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido afasta a relação jurídica e impõe à instituição financeira a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, gerando dever de indenizar independentemente de prova do abalo. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade da ofensa. 4. Os débitos judiciais devem ser corrigidos e acrescidos de juros conforme a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de atualização e da Taxa Selic deduzido o IPCA a título de juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; 54, § 4º e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 389, 406, 944 e 945; CPC, art. 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.07.2024; TJPI, Súmula nº 35; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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