Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, alterou a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito julgado improcedente, passando da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC (10% sobre o valor atualizado da causa) para fixação equitativa no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de rápida tramitação dos autos e elevado valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em incidente de habilitação de crédito com valor elevado (R$ 26.779.097,67), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da natureza incidental do procedimento e da rápida tramitação, ou se devem observar obrigatoriamente os percentuais legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, alterou a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC (10% sobre o valor atualizado da causa) para fixação equitativa no valor de R$ 10.000,00. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, fixou tese no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 5. No caso concreto, o valor do crédito cuja habilitação foi pretendida alcança R$ 26.779.097,67, montante que não se enquadra nas exceções previstas no art. 85, § 8º, do CPC (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo). 6. A natureza de incidente processual da habilitação de crédito não autoriza, por si só, o afastamento dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente quando há valor econômico expresso e elevado em discussão. 7. A rápida tramitação do feito e a simplicidade procedimental são circunstâncias que devem ser consideradas na dosimetria do percentual dentro da faixa legal (10% a 20%), mas não justificam o abandono do critério legal em favor da equidade quando o valor da causa é substancial. 8. A aplicação do critério equitativo na presente hipótese contraria frontalmente a orientação do Tema 1.076/STJ e resulta em fixação de honorários em patamar irrisório (menos de 0,04% do valor da causa), o que não remunera adequadamente o trabalho profissional desenvolvido. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1."Em incidente de habilitação de crédito com valor elevado e economicamente mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos percentuais legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não sendo admitida a fixação por equidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo. A natureza incidental do procedimento e a rápida tramitação constituem critérios para dosimetria do percentual dentro da faixa legal (10% a 20%), mas não autorizam o abandono do critério legal objetivo estabelecido no Tema Repetitivo 1.076/STJ." Dispositivos relevantes citados: Tema Repetitivo 1.076/STJ, CPC. arts. 76, § 2º, I; 85, § 2º e § 8º; 105, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ. (AgInt no REsp n. 1.910.638/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021; (AgInt no REsp n. 2.037.790/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) TJGO, Apelação Cível, 5428272-97.2022.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025; Apelação Cível 5313099-25.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024; Apelação Cível 5259316-94.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5538273-45.2025.8.09.0181 COMARCA: FLORES DE GOIÁS AGRAVANTE: ATAC PARTICIPAÇÃO E AGROPECUÁRIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA e MURILO DE MENEZES ABREU RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.