Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
tr th, tr tr DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LICITUDE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do apelante.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do CPP; (b) as provas produzidas a partir da diligência devem ser declaradas ilícitas; (c) é cabível a absolvição do acusado em razão da alegada nulidade3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fundada suspeita que motivou a abordagem policial decorreu de circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, consistentes na alteração brusca do trajeto do acusado ao visualizar a viatura policial em local conhecido pela intensa prática de tráfico de entorpecentes.3.2. A busca pessoal revelou a posse de porções de cocaína, dinheiro em espécie e da chave do veículo utilizado pelo acusado, tendo este informado aos policiais a existência de outros entorpecentes escondidos no interior do automóvel.3.3. Os depoimentos prestados pelos policiais militares mostraram-se coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal.3.4. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal independentemente de mandado judicial quando presentes elementos concretos indicativos da posse de objetos relacionados à prática criminosa, hipótese caracterizada no caso concreto.3.5. A palavra dos agentes de segurança pública possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos e inexistem indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do acusado.3.6. O delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que o agente permanece em situação de flagrância enquanto não cessada a permanência da infração, reforçando a legalidade da atuação policial.3.7. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.142.037, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 30.09.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0071089-20.2023.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 17.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0008280-48.2024.8.16.0017, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0002073-54.2023.8.16.0183, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024
DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete da Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.