Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO PRATICADO POR VIGILANTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por seguradora denunciada à lide e por empresa demandada contra sentença em que, em ação indenizatória por danos decorrentes do falecimento da vítima em razão de disparos efetuados por vigilante em estabelecimento comercial, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de despesas funerárias, pensão mensal e indenização, reconhecendo a responsabilidade solidária da seguradora, nos limites da apólice, e da empresa corré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o evento danoso encontra cobertura nas garantias contratadas pela apólice de seguro de responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se empresa integrante do mesmo grupo econômico da empregadora do vigilante possui legitimidade para responder pelos danos sem demonstração dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de responsabilidade civil do empregador não incide porque a vítima não era empregado, nem preposto do segurado. 4. A cobertura de responsabilidade civil não alcança o evento, pois o dano decorre de ato doloso praticado pelo vigilante, hipótese expressamente excluída da apólice, além de não se caracterizar como dano involuntário decorrente da atividade segurada. 5. A apólice contém cláusulas expressas e individualizadas de exclusão de cobertura para danos morais, em conformidade com a Súmula 402 do STJ, afastando-se a responsabilidade da seguradora. 6. Inexistindo cobertura securitária, a condenação da seguradora deve ser afastada, e resta prejudicada a análise da extensão de sua responsabilidade e dos limites da apólice. 7. A responsabilidade por ato de preposto pressupõe relação de preposição entre o responsável e o autor do dano, aspecto não demonstrado em relação à empresa recorrente. 8. A mera existência de grupo econômico não autoriza a responsabilização de pessoa jurídica distinta sem demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, nem observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 9. Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa recorrente, impõe-se sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, restando prejudicadas as demais alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recursos conhecidos e providos. Teses de julgamento: “1. A cobertura securitária de responsabilidade civil não alcança evento decorrente de ato doloso expressamente excluído pela apólice nem danos morais excluídos por cláusula contratual específica. 2. A responsabilidade da seguradora denunciada à lide limita-se às hipóteses efetivamente abrangidas pela cobertura contratada. 3. A responsabilização de empresa integrante de grupo econômico demanda demonstração dos pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica quando inexistente relação direta de preposição. 4. A mera identidade societária ou a existência de grupo econômico não afastam a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.” Dispositivos citados: CC, arts. 50, 265 e 932, III; CPC, arts. 133 a 137, 485, VI, e 489, § 1º. Precedentes relevantes: STJ, REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.02.2012; STJ, AgInt no REsp 1.504.823/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020; STJ, Súmula 402; STJ, REsp 1.408.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.11.2013; STJ, REsp 1.864.620/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023.
acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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