Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas previstas em edital, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Município de Tamboril do Piauí, na qual pleiteava nomeação e posse no cargo, alegando contratações temporárias para a mesma função durante o prazo de validade do certame. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação fora das vagas editalícias, somada à contratação temporária de servidores, gera direito subjetivo à nomeação e posse da candidata. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, não direito subjetivo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), estabelece que a contratação temporária ou o surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso, não gera automaticamente direito à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada comprovada de forma cabal. A prova dos autos não demonstra existência de vagas suficientes nem ocorrência de preterição arbitrária apta a convolar a expectativa em direito subjetivo. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ confirma que a nomeação de candidatos excedentes é ato discricionário da Administração, vinculando-se apenas diante de ilegalidade na preterição (STJ, RMS 70.485/DF). Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.