Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
fechado. Sustentam os impetrantes que, tendo aguardado por mais de dezoito anos o julgamento do processo em liberdade, não se justifica o seu aprisionamento. 2. Os impetrantes pretendem provimento liminar para que o paciente aguarde a conclusão do processo em liberdade. A eventual concessão da ordem em caráter liminar exige incontestável prova de constrangimento ilegal, o que não é o caso do presente processo. Com efeito, a decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo anota a gravidade do delito cometido. A apelação foi julgada em 26 de outubro de 2004. Alterar a conclusão daquele Tribunal Militar implica a apreciação do mérito da própria medida requerida, o que é sabidamente inviável em sede de habeas corpus, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal: "A via do writ não permite o aprofundado exame do material cognitivo. Writ denegado" (HC n. 20.908-RO, DJ 1º/7/2004, rel. o Min. Felix Fischer). "Não se demonstrando, de plano, a falta de fundamentação da decisão ora atacada, torna-se descabido o exame mais acurado das provas, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 14.491-SP, DJ 7/6/2004, rel. a Min. Laurita Vaz). 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 25 de julho de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa