Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME AMBIENTAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POSSE DE MUNIÇÃO. MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. I. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. II. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. III. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IV. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. V. CONCURSO DE CRIMES. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MAIS GRAVE. VI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de termos de apreensão, laudo pericial de balística que atestou a supressão do número de série da arma de fogo, autos e relatórios do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente, bem como por prova oral harmônica e convergente, impõe-se a manutenção do édito condenatório. II – Demonstrado que o apelante mantinha arma de fogo com numeração suprimida, munições e 11 aves silvestres da fauna brasileira em cativeiro, inclusive espécies constantes da Lista CITES, sem autorização legal, correta a condenação pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003, e no art. 29, §1º, III, c/c §4º, I, da Lei nº 9.605/1998. III – Inviável o acolhimento do pedido de redução da pena quando a culpabilidade foi negativada com fundamento concreto, notadamente em razão da condição de policial militar do réu, bem como quando as circunstâncias do crime ambiental e as consequências extrapenais revelam maior gravidade da conduta, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou bis in idem. IV – Inaplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, porquanto se tratam de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos distintos, sendo o art. 16 voltado, além da segurança pública, à proteção da seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. V – Reconhecida a inadequação do concurso material, impõe-se a aplicação do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, quando apreendidas arma de fogo com numeração suprimida e munições no mesmo contexto fático, mantendo-se a pena mais grave, com majoração na fração de 1/6, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI – Recurso conhecido e provido apenas para reconhecer o concurso formal entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, mantida, no mais, a sentença condenatória. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso tão somente para reconhecer o concurso formal entre os crimes previstos nos arts
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.