Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Cheques emitidos após encerramento de conta bancária de entidade sindical. Inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. Inexistência de relação jurídica obrigacional. Justiça gratuita deferida tacitamente. Cerceamento de defesa não configurado. Recursos não providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por entidade sindical, para afastar obrigação de pagamento relacionada a cheques emitidos e devolvidos após o encerramento de suas contas bancárias, determinar a exclusão de inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e julgar improcedente o pedido contraposto formulado pelo ex-presidente do sindicato. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser reconhecida a gratuidade da justiça ao réu, diante da ausência de apreciação do pedido em primeiro grau; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) se subsiste relação jurídica obrigacional entre o sindicato e os cheques emitidos após o encerramento das contas bancárias; e (iv) se é legítima a manutenção da inscrição da entidade no CCF fundada nesses títulos. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de justiça gratuita formulado em primeiro grau autoriza o reconhecimento do deferimento tácito do benefício, sem retroação para alcançar condenações anteriores. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento da controvérsia, competindo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, sobretudo quando a parte deixou de especificar oportunamente as provas pretendidas. 5. Os cheques foram emitidos em nome da entidade sindical e depositados em contas pessoais do ex-presidente, sem comprovação documental das despesas alegadas ou de causa legítima para os pagamentos, o que configura conduta irregular e afasta o direito ao reembolso. 6. A inexistência de obrigação legítima da entidade sindical em relação aos títulos justifica a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica obrigacional, bem como a exclusão da inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. 7. A sentença não imputou falha na prestação do serviço bancário à instituição financeira, mas apenas afastou as consequências jurídicas da anotação fundada em títulos sem causa legítima, razão pela qual não há fundamento para reforma do julgado ou redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. O processamento regular do feito apesar da ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado em primeiro grau autoriza o reconhecimento de seu deferimento tácito. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se apoia em prova documental suficiente e a parte não especifica oportunamente a necessidade de outras provas. 3. A emissão de cheques em nome de pessoa jurídica, para depósito em conta pessoal de ex-gestor e sem comprovação da causa legítima das despesas, afasta a existência de débito e de relação jurídica obrigacional da entidade, sendo indevida a manutenção de inscrição restritiva fundada nesses títulos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 93, IX, 355, I, 370, 371, 373, II, e 487, I; CDC, art. 14; CC/2002, arts. 186 e 188. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.713.594/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; Súmula 303/STJ; Súmula 479/STJ.
Recursos conhecidos e não providos.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.