Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE TEMPORAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução individual fundada em sentença coletiva proferida nos autos da Ação nº 14.440/2000, sob o fundamento de que a parte exequente ingressou na carreira do magistério estadual após o termo final de vigência dos efeitos financeiros fixados pela Lei nº 7.072/1998 e considerados adimplidos com a edição da Lei nº 8.186/2004. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alteração do quadro remuneratório do magistério estadual por meio das Leis nº 7.885/2003 e nº 8.186/2004 configura fato superveniente capaz de limitar temporalmente os efeitos da coisa julgada coletiva; (ii) saber se a tese jurídica firmada no IAC nº 18.193/2018 é aplicável de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado; (iii) saber se há violação à coisa julgada ou ao Tema 476 do STJ na aplicação da tese fixada no referido IAC. III. Razões de decidir A coisa julgada oriunda de relações jurídicas de trato continuado opera efeitos sob a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a limitação de seus efeitos diante de modificações na realidade fático-jurídica, conforme art. 505, I, do CPC. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que reestruturações remuneratórias posteriores à sentença coletiva são aptas a delimitar os efeitos da condenação, não havendo violação à coisa julgada quando observada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. A tese jurídica firmada no IAC nº 18.193/2018, ao estabelecer como marco final dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/1998 a edição da Lei nº 8.186/2004, é de aplicação imediata nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. Não há conflito entre a tese do IAC nº 18.193/2018 e o Tema 476 do STJ (REsp nº 1.235.513/AL), pois não se trata de compensação de vantagens, mas de fixação dos marcos temporais da obrigação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As relações jurídicas de trato sucessivo estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a limitação dos efeitos da coisa julgada diante de alteração superveniente da realidade fático-jurídica. 2. A edição das Leis nº 7.885/2003 e nº 8.186/2004 pelo Estado do Maranhão recompôs o escalonamento remuneratório previsto na Lei nº 7.072/1998, limitando os efeitos da sentença coletiva proferida nos autos da Ação nº 14.440/2000. 3. A tese firmada no IAC nº 18.193/2018 é de aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado.” ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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