Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, observo que os argumentos suscitados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 3. É importante destacar que a obrigação alimentar de prestar alimentos deriva de um direito natural do ser humano, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pois visa suprir as necessidades do alimentando segundo as possibilidades financeiras do obrigado. 4. E nesse contexto, o Código Civil estabelece a possibilidade de prestação do encargo entre os parentes, nos termos do artigo 1.694. 5. Notadamente, é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 227 e 229 da CF/88), que se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se-lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 6. Analisando os autos, verifica-se que, ao contrário do que deduz o agravante, não restou fixado no agravo de instrumento de nº 0622198-03.2024.8.06.0000 qualquer ressalva sobre os rendimentos a incidirem o percentual de 30% (trinta por cento). 7. Ademais, não há vedação à incidência do encargo sobre rendimentos brutos, não sendo possível, no presente momento recursal, mensurar se essa ressalva foi considerada no momento da fixação anterior, ante a falta de ressalva nesse mister. 8. Assim, observa-se que a decisão combatida não merece reforma, sobretudo porque o agravante não se desincumbiu de comprovar suas alegações. 10. Agravo conhecido e desprovido.
Agravo conhecido e desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.