Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno na apelação cível, sob a alegação de omissão na decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar vícios específicos da decisão recorrida, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria ou reexame de teses defensivas. 4. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, que expôs de forma clara e fundamentada as razões do julgamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a inviabilidade de embargos declaratórios com efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, não configurados na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio hábil para a rediscussão da matéria já apreciada. 2. A inexistência de vícios no julgado impõe a rejeição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.02.2019, DJe 07.03.2019.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.