Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE DIETA LÍQUIDA – DIETA TROPHIC – EXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA DA PARTE AUTORA – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO – INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA – REGISTRO NA ANVISA – OBSERVÂNCIA DO ART. 15, CAPUT, E §2º, DO ESTATUTO DO IDOSO – OBSERVÂNCIA QUANTO A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – ARTIGO 87, §2º, DO CPC – PREQUESTIONAMENTO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria, porém, havendo interposição de recurso pelos Entes Públicos não se conhecerá da remessa necessária. 2. Não se pode olvidar que as decisões proferidas no STF, no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) e no STJ, no IAC n.º 14, são de observância obrigatória e possuem caráter vinculante. Assim, não é o caso de inclusão da União no polo passivo da demanda e consequentemente, não há falar em remessa à Justiça Federal, tampouco em nulidade da sentença de primeiro grau. 3. A administração pública, assim, seja ela municipal, estadual, distrital ou federal, é responsável pela saúde pública, de forma solidária e subsidiária. As políticas sociais previstas na Constituição Federal são só um exemplo das inúmeras formas de garantir e dar efetividade ao mencionado artigo 196, onde se encontra assegurado um direito que é ao mesmo tempo um dever do estado, ou seja, prestar saúde a todos. 4. Deve-se observar os dispostos contidos no Estatuto do Idoso, em seu art. 15, caput, e §2º, os quais preceituam que é assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas, bem como incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. 5. O direito à saúde é um direito social previsto no art. 6º da Constituição da República e consubstancia-se em um dever do Estado (latu sensu), com fulcro no art. 196 do mesmo diploma legal, bem como de acordo com o art. 173 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul.
UANTO A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – ARTIGO 87, §2º, DO CPC – PREQUESTIONAMENTO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.