Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, diante da comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão; (ii) saber se a existência de ação revisional de contrato afasta a mora do devedor ou impõe a suspensão da demanda; e (iii) saber se há elementos que evidenciem a desconfiguração da mora por conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da liminar em ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora, a qual se configura com o simples vencimento da obrigação e pode ser demonstrada mediante envio de notificação ao endereço indicado no contrato. 4. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora, sendo dispensável a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor. 5. A propositura de ação revisional não afasta, por si só, a mora do devedor, tampouco impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo demonstração de abusividade e depósito do valor incontroverso. 6. A ausência de prova de depósito do valor incontroverso impede a suspensão da ação de busca e apreensão. 7. A alegação de impedimento ao pagamento pelo credor demanda dilação probatória, incompatível com a análise em sede de agravo de instrumento. 8. Presentes os requisitos legais, mostra-se adequada a concessão da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal. 2. A propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor nem impede a busca e apreensão, salvo demonstração de abusividade contratual e depósito do valor incontroverso. 3. A suspensão da ação de busca e apreensão exige a garantia do juízo ou demonstração inequívoca de ilegalidade, não verificada na hipótese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, arts. 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Súmula 380; STJ, AgInt no AREsp 1936471/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.03.2022.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.