Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por banco em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por consumidor. O consumidor alega ter sofrido restrição de crédito no mercado em razão da inclusão de débito pelo fornecedor no SCR BACEN, sem prévia notificação. A decisão de primeira instância deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O recurso do banco busca a reforma da decisão para indeferir a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a inversão do ônus da prova deferida em ação que envolve relação de consumo entre cliente e instituição financeira, notadamente sem a inclusão de débito no SCR sem notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações. Tais requisitos são alternativos, não cumulativos. 3.2. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da instituição financeira, é notória em face de sua supremacia financeira, possuindo maior facilidade na obtenção e produção das provas relativas ao apontamento. 3.3. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. 4.1. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações for constatada, sendo tais requisitos alternativos e não cumulativos. 4.3. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da instituição financeira, justifica a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II, § 1º, 489, § 1º, VI, 1.015, I; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; TJGO, 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves Rocha. DJ de 09/10/2019; TJGO, 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 09/10/2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5611187-47.2022.8.09.0138, 3ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5189332-60.2024.8.09.0024, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5362982-67.2024.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
O recurso é desprovido. 4.1. A relação jurídica entre instituição financeira e cliente é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações for constatada, sendo tais requisitos alternativos e não cumulativos. 4.3. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da instituição financeira, justifica a inversão do ônus da prova.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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