Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROPOSITURA DENTRO DO PRAZO LEGAL. COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamento S.A contra sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de cobrança n° 0245873-96.2020.8.06.0001 proposta em face de Glayson Martins Monteiro, julgou procedente a pretensão autoral ao tempo em que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se escorreito, ou não, entendimento proferido pelo magistrado a quo no que diz respeito prescrição de parte do débito. III. Razões de decidir: Cumpre esclarecer a natureza jurídica do contrato de empréstimo, o qual não se confunde com um pacto de trato sucessivo puro, como por exemplo o de aluguel, onde cada mês representa uma nova obrigação autônoma. No caso, a obrigação principal é única, qual seja, devolver a quantia emprestada acrescida dos encargos legais/contratuais. O parcelamento, em si, é apenas uma forma de pagamento. Assim, ocorrendo o inadimplemento de uma ou mais parcelas, o credor pode considerar toda a dívida restante como vencida e exigir o pagamento imediato, e, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não antecipa o início do prazo prescricional. Logo, o termo inicial para a contagem dos cinco anos previstos no I, §° 5° do art. 206 do Código Civil é a data de vencimento da última parcela do pacto (01/01/2018). Por sua vez a pretensão do banco só prescreveria em 01/01/2023. Como a ação foi ajuizada em 18/08/2020, merece o pleito autoral ser acolhido em sua integralidade. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de afastar a prescrição parcial da dívida mencionada na sentença, e acolher integralmente o pleito autoral. V. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.013, § 3º do CPC; I, §° 5° do art. 206 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AI: 06261583520228060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 02029507120228060167 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025; STJ - REsp: 1763241 PR 2018/0222797-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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