Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007" (fl. 23-e). Conforme noticiam os impetrantes à fl. 07-e, a aludida notificação ocorreu em 15/04/2009; contudo, a impetração do mandado de segurança se deu somente em 14/08/2009, quando já esgotado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias da Lei 12.006/09, art. 23. Confira-se, ilustrativamente, precedente da Primeira Seção: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO REGIME CELETISTA. PEDIDO DE REEQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO ULTRAPASSADO. - Reintegrados os servidores, expressamente, no regime celetista, começa a correr a partir da mesma data o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, no qual se postula o reenquadramento no Regime Jurídico Único. - Posterior pedido de reequadramento no regime estatutário, formulado após o encerramento do prazo decadencial, não surte nenhum efeito favorável aos impetrantes no sentido de reabrir o prazo legal e de viabilizar o manejo da presente segurança. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 17934/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 06/03/2012) Nesses termos, decreto a decadência e extingo o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 269, IV, do CPC c.c. art. 23 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de agosto de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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