Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao id 16461444 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que não juntou aos autos documento que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. Desta forma, tendo em vista o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente assim como determinado em sentença. VI. Sobre a alegada prescrição arguida pelo Banco Bradesco S/A, verifico que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. VII. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por José Ribamar Alves julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou ação em face do Banco Bradesco com o objetivo de ver suspensas as cobranças de tarifas bancárias a título de “Cesta Bradesco Expresso” em sua conta que utiliza apenas para receber seu benefício previdenciário. Requereu, também, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Após análise do corpo probatório o juiz de base decidiu julgar parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: I) suspender a realização de descontos de tarifas a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) restituir os valores cobrados da conta salário da parte autora, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” ou de qualquer outra tarifa ou cesta de serviços, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do IGP-M, com incidência de juros de mora contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data dos descontos efetivados, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; III) pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação defendendo que configura comportamento contraditório a parte utilizar a conta para diversas finalidades e não querer ser cobrada pelos serviços prestados. Defende o não cabimento da devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária, bem como o dano moral. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões da parte Apelada no id 17815072. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito o caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao id 17815050 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que não juntou aos autos documento que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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