Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE GUIA E COMPROVANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO SOB PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neida Marques Fernandes em face da decisão interlocutória (ID 88975127) proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais nos autos da execução fiscal nº 0817735-03.2023.8.18.0140, ajuizada pelo Município de Teresina. O pronunciamento jurisdicional de primeiro grau indeferiu a indicação de bens à penhora consistente em três lotes de terreno situados no Loteamento Ouro Branco, nesta Capital (ID 65540445), formulada com esteio no princípio da menor onerosidade, ante a recusa fundamentada da Fazenda Pública exequente (ID 83676430), e determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD até o valor de R$ 84.382,69, além de pesquisa perante o RENAJUD (ID 88975127). Em suas razões recursais (ID 34879510), a agravante sustenta a vulneração ao artigo 805 do Código de Processo Civil, asseverando a idoneidade e suficiência dos imóveis ofertados, bem como o risco de comprometimento de sua subsistência com o bloqueio de verbas bancárias, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma do ato judicial ou fixação de oportunidade para prestação de outra modalidade de garantia (ID 34879510). O agravo de instrumento foi protocolado originariamente perante este Tribunal de Justiça no dia 14 de julho de 2026 (ID 34879510). Constata-se que o petitório recursal não veio acompanhado da respectiva guia de recolhimento das custas nem do correspondente comprovante de pagamento, inexistindo pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID 34879510). Em 16 de julho de 2026, foi determinado o cumprimento do artigo 1.019, inciso II, do CPC (ID 34912800). Posteriormente, em 23 de julho de 2026, decorridos nove dias da distribuição recursal, a agravante acostou manifestação (ID 35131062) juntando a guia de recolhimento no valor de R$ 226,79 (ID 35131816) e o respectivo comprovante de liquidação bancária realizada naquela mesma data, 23 de julho de 2026 (ID 35131819). Ato contínuo, a Corregedoria certificou o pagamento da aludida guia em 24 de julho de 2026 (ID 35182988). O Município de Teresina ofertou contrarrazões ao recurso (ID 36445919), oportunidade em que defendeu a legitimidade da recusa fazendária, a primazia legal da constrição em dinheiro e a estrita legalidade da ordem constritiva originária (ID 36445919). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inobservância do Artigo 1.007, Caput, do CPC e da Preclusão Consumativa do Pagamento Tardio O juízo de admissibilidade dos recursos submete-se ao controle ex officio dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, constituindo o preparo recursal pressuposto processual objetivo inafastável para o conhecimento da insurgência, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. O mencionado preceito legal estatui expressamente que o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Trata-se da positivação do fenômeno da preclusão consumativa, segundo o qual o ato postulatório recursal deve se aperfeiçoar de maneira integral e concomitante no instante exato de sua transmissão eletrônica ao tribunal. No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto no dia 14 de julho de 2026, às 16h19min (ID 34879510), desprovido de comprovação de recolhimento das custas estaduais e sem que houvesse requerimento de justiça gratuita. Somente em 23 de julho de 2026 (ID 35131062), portanto nove dias após a protocolização, procedeu-se à juntada da guia e do comprovante de pagamento efetuado naquela data tardia (ID 35131816 e ID 35131819). A moderna ciência processual adverte que o preparo abrange uma obrigação complexa formada por dois atos indissociáveis: o pagamento oportuno do tributo judiciário e a juntada do correspondente comprovante nos autos. A realização isolada ou a comprovação extemporânea desse encargo não atende ao comando do artigo 1.007, caput, do CPC, uma vez que a faculdade processual de recolhimento em modalidade simples se extingue com o protocolo da peça recursal. Nesse prisma, o ordenamento processual contemporâneo superou a aplicação imediata da pena de deserção, consagrando a primazia da decisão de mérito e conferindo oportunidade de saneamento do vício. Todavia, a superação da falta inicial de comprovação não se opera pelo recolhimento serôdio na forma simples, mas sim pela incidência estrita do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe a obrigação de recolhimento em dobro. 2.2. Da Incidência do Artigo 1.007, § 4º, do CPC e da Necessidade de Recolhimento em dobro Diante da preclusão consumativa operada pela interposição desacompanhada da prova do pagamento, a legislação adjetiva estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, consoante o artigo 1.007, § 4º, do CPC. Com efeito, a dogmática processual traça nítida distinção entre a insuficiência quantitativa do preparo efetuado no tempo devido (artigo 1.007, § 2º, do CPC), que autoriza a mera complementação do saldo faltante, e a ausência total de comprovação simultânea ao protocolo (artigo 1.007, § 4º, do CPC), hipótese em que a faculdade de preservação do recurso pressupõe, obrigatoriamente, o pagamento dobrado da taxa judiciária. A conduta da parte recorrente que, após distribuir a peça, efetua voluntariamente o pagamento simples em data posterior não tem o condão de elidir a incidência da regra legal cogente. Aceitar que o pagamento efetuado dias após a interposição convalide o ato sem a incidência da sanção pecuniária equivaleria a revogar tacitamente o artigo 1.007, § 4º, do CPC e permitir ao litigante a ampliação unilateral do prazo do preparo, violando o princípio da isonomia e a segurança jurídica. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a comprovação extemporânea do preparo, ainda que dentro do prazo recursal, atrai inarredavelmente o regime do recolhimento em dobro, como se observa no acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Precedentes. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 3.066.423/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que a apresentação posterior de comprovante referente ao valor originário impõe a complementação da penalidade legal da dobra, a teor do julgado proferido pela Terceira Turma no AgInt no AREsp 2.253.013/SP: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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