Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 2. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 3. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Miguel Bernardino do Nascimento Neto, em favor de Leandro Wesley Feitosa de Araújo e Paulo Jefferson Feitosa de Araujo, contra ato do Juiz de Direito da 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Maracanaú, que decretou a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação de ausência de fundamentos idôneos e dos requisitos necessários para a prisão preventiva. 3.1. O magistrado a quo, considerando a presença do fumus commissi delicti, consistente na prova da materialidade e os indícios de autoria a partir do Inquérito Policial nº. 939-8691/2025 (fls. 03/50 dos autos de origem), bem como o periculum libertatis revelado pelo risco de lesão à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a saber: a) gravidade em concreto da conduta perpetrada; b) contexto indicativo de envolvimento com organização criminosa e c) necessidade de resguardar a ordem pública, decretou a prisão preventiva da paciente, em consonância com os arts. 312 e 313, I , ambos do CPP (fls. 57/61 autos de origem). 3.2. Compulsando os autos, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes foi devidamente fundamentada. A análise dos autos revela que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva dos pacientes, eis que a gravidade da conduta atribuída àquele é elevada, vez que, em tese, teria sido flagrado na posse de latas de tinta spray compatíveis com as pichações verificadas no local da abordagem, as quais faziam apologia à facção criminosa Comando Vermelho, conforme se extrai das fls. 36/41 dos autos de origem, o que evidencia não apenas a periculosidade do Paciente, mas justificaria a medida extremada diante da necessidade de obstar a atuação da organização criminosa. 3.3. Além disso, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (STJ AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3.4. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado sua decisão de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, §6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida. 4. Pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4.1. Restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seriam apropriadas e suficientes para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1.A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e em indícios de envolvimento do agente com organização criminosa. 2. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP para conter o risco de reiteração delitiva e interromper a atuação de organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 302, I, 304, 310, §2º, 312, 313, I, 319 e 647; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; RITJCE, arts. 78, §5º, e 82, §1º. Jurisprudência relevante citada: (STJ AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0628495-89.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/12/2025, data da publicação: 03/12/2025). (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0630447-06.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/12/2025, data da publicação: 09/12/2025). (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0628815-42.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/11/2025, data da publicação: 13/11/2025). (STJ HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). (STJ - RHC n. 194.845/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 13/12/2024). (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0639695-64.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de junho de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Ordem conhecida e denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.