Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio Alves de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de seguro ("Bradesco Vida e Previdência"), repetição de indébito e danos morais. O autor alega desconhecimento da contratação e vulnerabilidade (idoso/analfabeto). A instituição financeira, em contrapartida, apresentou proposta de contratação com assinatura digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) a validade de contratação de seguro prestamista realizada via meio eletrônico; b) se a condição de idoso, por si só, é suficiente para invalidar negócio jurídico eletrônico acompanhado de elementos mínimos de autenticação; e c) a caracterização ou não de venda casada ou abusividade na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera condição de idoso não invalida, por si só, a contratação eletrônica quando esta é acompanhada de elementos robustos de autenticação, como biometria, senha pessoal e assinatura digital. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de fraude ou uso indevido de seus dados (art. 373, I, do CPC), limitando-se a alegações genéricas. A contratação concomitante de produtos ou serviços não configura, automaticamente, venda casada. Para sua configuração, exige-se a demonstração de que a concessão do crédito foi condicionada à aquisição do seguro, o que não restou evidenciado. A adesão ao seguro, quando prevista de forma clara e facultativa, constitui exercício regular do direito de contratar. O conjunto probatório demonstra que o consumidor teve acesso às informações contratuais. Inexistindo prova de vício de consentimento ou de violação aos deveres de transparência, a contratação é considerada legítima. Ausente prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar (danos morais) nem fundamento para a restituição de valores (repetição de indébito). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico firmado mediante assinatura digital e elementos de rastreabilidade (senha/biometria) possui força probatória válida, cabendo ao consumidor o ônus de comprovar vício de consentimento ou fraude para fins de anulação. 2. A condição de idoso não autoriza a presunção de inexistência de vontade, quando presentes evidências técnicas de autenticação. 3. A contratação de seguro prestamista junto a empréstimo consignado é lícita, desde que facultativa e clara, não configurando venda casada sem prova robusta de condicionamento forçado. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III, 14 e 46; Código Civil (CC), art. 104; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE; TJMA, AgInt no ApCiv 016639/2019; TJMA, ApCiv 023466/2018. Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Alves de Souza contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e da Bradesco Vida e Previdência S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou ser beneficiária de aposentadoria e ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, lançados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", referentes a um serviço que afirma jamais ter contratado. Diante de tal fato, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais. Regularmente citadas, as instituições financeiras requeridas apresentaram contestação defendendo a validade do negócio jurídico, sob o argumento de que os descontos são regulares e decorrem de contratação eletrônica válida realizada mediante a utilização de senha pessoal pelo consumidor. Sustentaram a ausência de ato ilícito, a inexistência de má-fé e a não configuração de danos materiais ou morais indenizáveis, pleiteando, ao final, a total improcedência dos pleitos exordiais. O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito com resolução do mérito e julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. Inconformado com o provimento jurisdicional, o autor interpôs recurso de apelação requerendo a reforma integral da sentença originária. Em suas razões recursais, reiterou a tese central de que não anuiu com a contratação do referido seguro e argumentou que a documentação apresentada de forma unilateral pelo banco não possui condão probatório suficiente para validar os descontos impostos, configurando inequívoca prática abusiva e falha na prestação do serviço. Sendo assim, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro, de fixação de indenização por danos morais e de majoração dos honorários de sucumbência. A apelada apresentou contrarrazões arguindo, em sede preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob a justificativa de que o apelante se limitou a repetir os argumentos da exordial sem impugnar especificamente os fundamentos embasadores da sentença de primeiro grau. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão prolatada, requerendo o total desprovimento do apelo. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio da manifestação de sua 22ª Procuradoria Cível, emitiu parecer opinando pelo regular conhecimento do recurso, contudo, deixou de intervir quanto ao mérito recursal por compreender que a lide envolve direitos individuais disponíveis e de natureza eminentemente privada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de intervenção ministerial obrigatória contidas no Código de Processo Civil. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, os recursos merecem ser conhecidos. A controvérsia recursal cinge-se à validade ou não, da contratação de seguro prestamista quando da realização de empréstimo consignado. A responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por ocasião da contestação (ID de n° 53266940), o Apelado juntou aos autos cópia da “Proposta de contratação”, devidamente assinado digitalmente pelo Apelante. Não prospera a impugnação deduzida quanto à contratação eletrônica. Embora o autor sustente possuir baixa instrução, residir em localidade interiorana e não deter familiaridade com tecnologias digitais, tais circunstâncias, por si sós, não infirmam a validade do contrato apresentado pela instituição financeira, sobretudo quando o instrumento vem acompanhado de elementos mínimos de autenticação e rastreabilidade compatíve
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.