Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Uruçuí/PI contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento, o qual buscava suspender decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por particulares. A liminar de origem determinou que o Município se abstivesse de realizar intervenções em área rural ocupada pelos autores desde 1998, com fundamento em esbulho praticado em julho de 2024. 2. O pedido liminar no agravo de instrumento foi indeferido, por ausência de periculum in mora e por se tratar de medida de cunho satisfativo. A presente insurgência busca reformar essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência recursal em favor do Município, especialmente diante da alegada ausência de posse dos autores e do interesse público na utilização da área. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, notadamente a inexistência de perigo de dano irreparável, bem como na presença de periculum in mora reverso. 5. As provas constantes nos autos, como memorial descritivo, imagens fotográficas, inscrição no CAR e boletim de ocorrência, indicam a posse consolidada dos autores e a ocorrência de esbulho possessório pelo Município. 6. A controvérsia demanda dilação probatória para análise mais aprofundada dos fatos, sendo incabível a antecipação de efeitos de cunho satisfativo em sede de cognição sumária. 7. A jurisprudência do STF e de tribunais estaduais reforça que a tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A concessão de medida liminar de cunho satisfativo sem esses requisitos compromete a segurança jurídica e impõe risco de dano reverso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753068-69.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )
por unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.