Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (TRÁFICO DE DROGAS). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), por ausência de justa causa em razão da ilicitude da prova. A denúncia narra a apreensão de drogas durante abordagem policial, em que o acusado teria empreendido fuga. O Juízo de origem entendeu que a abordagem policial foi ilegal, por falta de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da abordagem policial e a consequente admissibilidade da prova obtida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial, para ser lícita, exige fundada suspeita, conforme artigo 244, do Código de Processo Penal. A simples fuga de indivíduos, sem indícios concretos de crime, não justifica a busca pessoal. 4. A ausência de informações objetivas sobre o que motivou a abordagem inicial na distribuidora de bebidas torna a busca pessoal ilegal. A decisão de primeiro grau corretamente apontou a ausência de fundada suspeita. 5. A jurisprudência do STJ exige elementos concretos e objetivos, não meras conjecturas ou intuições subjetivas, para justificar a busca pessoal. A prova obtida é ilícita e inviabiliza o recebimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A abordagem policial, sem fundada suspeita, é ilegal. 2. A prova obtida ilicitamente não serve de base para a denúncia. 3. A manutenção da rejeição da denúncia é medida que se impõe." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; art. 395, inc. III, CPP; art. 5º, X, CF/1988; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 158.580/BA; AgRg no REsp n. 2.132.210/PR; HC598.051/SP; AgRg no HC n. 885.153/RN; AgRg no HC n. 888.521/MG; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0139364-16.2018.8.09.0006; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0001432-87.2020.8.09.0079. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Recurso em Sentido Estrito nº 6162224-55.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaRecorrente: Ministério PúblicoRecorrido: Robson da Silva CarneiroRelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (TRÁFICO DE DROGAS). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), por ausência de justa causa em razão da ilicitude da prova. A denúncia narra a apreensão de drogas durante abordagem policial, em que o acusado teria empreendido fuga. O Juízo de origem entendeu que a abordagem policial foi ilegal, por falta de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da abordagem policial e a consequente admissibilidade da prova obtida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial, para ser lícita, exige fundada suspeita, conforme artigo 244, do Código de Processo Penal. A simples fuga de indivíduos, sem indícios concretos de crime, não justifica a busca pessoal. 4. A ausência de informações objetivas sobre o que motivou a abordagem inicial na distribuidora de bebidas torna a busca pessoal ilegal. A decisão de primeiro grau corretamente apontou a ausência de fundada suspeita. 5. A jurisprudência do STJ exige elementos concretos e objetivos, não meras conjecturas ou intuições subjetivas, para justificar a busca pessoal. A prova obtida é ilícita e inviabiliza o recebimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. A abordagem policial, sem fundada suspeita, é ilegal. 2. A prova obtida ilicitamente não serve de base para a denúncia. 3. A manutenção da rejeição da denúncia é medida que se impõe." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; art. 395, inc. III, CPP; art. 5º, X, CF/1988; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 158.580/BA; AgRg no REsp n. 2.132.210/PR; HC598.051/SP; AgRg no HC n. 885.153/RN; AgRg no HC n. 888.521/MG; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0139364-16.2018.8.09.0006; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0001432-87.2020.8.09.0079. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida o presente Recurso em Sentido Estrito, autos nº 6162224-55.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Apelante o Ministério Público e Apelado Robson da Silva Carneiro.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.