Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA PREJUÍZO. ENTENDIMENTO SUMULAR DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira. II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao estabelecer relação negocial onerosa com pessoa idosa sem a cautela devida, tal como a plena informação. Assim, deve ser reconhecido o direito da apelante à devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria existência do contrato (convergência de vontades). III. Entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados são de baixa monta, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Parcial provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo. DECISÃO São duas apelações cíveis, a primeira, interposta por Maria Givani Moraes, e a segunda, interposta pelo Banco Bradesco S.A., ambos inconformados com a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia na Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais Com Pedido de Liminar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do contrato questionado e condenando o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros a contar do evento danoso e correção monetária a incidir de cada prejuízo. Custas e honorários de 10% da condenação, a serem arcadas pelos litigantes. De acordo com a petição inicial, a autora abriu uma conta bancária junto ao Banco Bradesco, mas mesmo não informada e nem tendo solicitado cartão de crédito, vem sofrendo descontos em conta de tarifas relativas à anuidade do serviço dito não contratado. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de cancelar os descontos e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e em indenização por dano moral. O réu apresentou contestação com preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida; e reunião de processos por conexão. No mérito, suscita a ocorrência de prescrição trienal e defende a regularidade da contratação; impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e inexistência de danos morais indenizáveis. Após apresentação da réplica à contestação, sobreveio sentença de procedência, abaixo transcrita em sua parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, relativos ao cartão de crédito , sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a partir da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, relativos ao cartão de crédito; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente relativo ao cartão de crédito no ID 41445392, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC”. A autora interpôs recurso de apelação cível, devolvendo ao TJMA os pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização extrapatrimonial. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. defende que os juros e correção monetária devem incidir a partir da prolação da sentença. Contrarrazões apresentadas somente pela autora, pugnando pelo desprovimento recursal. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não vislumbrar matéria de interesse público ou coletivo a ser tutelado, nos termos do art. 178 do CPC, além do que o MPE já manifestou desinteresse em causas de idênticos questionamentos recursais. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço de ambos os apelos. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV e V, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas devolvidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Os recursos serão analisados conjuntamente. A sentença merece parcial reforma. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). A controvérsia gira em torno da regularidade ou não da contratação de tarifa em conta bancária e possibilidade de manutenção do vínculo, em descompasso com a manifestação de vontade da consumidora. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O inconformism
Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”
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