Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001205-21.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: REGINALDO CARVALHO DE SANTANA Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A COAUTORIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Reginaldo Carvalho de Santana contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jacobina, que, em observância ao veredito do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscitou, preliminarmente, nulidade do julgamento em razão da oitiva de testemunha alegadamente inimiga do réu. No mérito, sustentou que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de que o conjunto probatório não demonstrou a participação do apelante no crime, atribuído, segundo a versão defensiva, ao corréu Virmonde. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena e a concessão do direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o julgamento é nulo em razão da oitiva de testemunha que nutriria inimizade pelo réu; (ii) estabelecer se a decisão condenatória do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP; e (iii) determinar se subsistem interesse e utilidade no exame dos pedidos subsidiários de revisão da dosimetria e de concessão do direito de apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e exige suporte probatório mínimo para legitimar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença. 4. O recurso de apelação fundado no art. 593, III, "d", do CPP constitui mecanismo excepcional de controle jurisdicional destinado a afastar decisões do Júri manifestamente dissociadas do conjunto probatório, sem indevida substituição da competência constitucional dos jurados. 5. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos não se confunde com mera adoção de versão diversa da sustentada pela parte recorrente, mas se caracteriza quando o veredito não encontra lastro mínimo nas provas produzidas. 6. A controvérsia recursal não decorre de simples divergência interpretativa sobre as provas, mas da verificação da existência de elementos minimamente consistentes para sustentar a coautoria atribuída ao apelante. 7. A análise global do acervo probatório revela fragilidade na demonstração da efetiva participação do apelante nos fatos e, especialmente, na comprovação de liame subjetivo ou adesão consciente à conduta imputada ao corréu. 8. Os depoimentos colhidos em plenário não fornecem suporte seguro à tese condenatória, porque nenhuma testemunha presenciou o ato criminoso e os relatos se baseiam, em grande parte, em informações de ouvir dizer ou em suposições derivadas da presença anterior do apelante com o corréu. 9. O testemunho indireto não basta, por si só, para comprovar elemento do crime ou fundamentar condenação, sobretudo quando não corroborado por outros elementos produzidos judicialmente. 10. O depoimento da irmã da vítima foi colhido na qualidade de informante, não decorreu de percepção direta dos fatos e não estabeleceu, com firmeza razoável, vínculo subjetivo entre o apelante e a ação delitiva. 11. Não há provas documentais ou periciais aptas a demonstrar a participação do apelante na empreitada criminosa acolhida pelo veredito condenatório. 12. A anulação do julgamento, nesse contexto, não afronta a soberania dos veredictos, mas concretiza o controle jurisdicional expressamente previsto no ordenamento para impedir a subsistência de condenação sem suporte probatório mínimo. 13. O acolhimento da tese principal de anulação do julgamento prejudica o exame dos pedidos subsidiários de revisão da dosimetria da pena e de concessão do direito de apelar em liberdade, porque a condenação e a pena dela decorrente deixam de subsistir. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos não impede a anulação do julgamento do Tribunal do Júri quando a decisão condenatória se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A condenação criminal não se sustenta em testemunhos indiretos desacompanhados de outros elementos probatórios judicializados aptos a demonstrar a autoria ou a coautoria. 3. A ausência de suporte probatório mínimo quanto ao liame subjetivo e à adesão consciente do réu à conduta delitiva autoriza a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP. 4. Anulado o julgamento do Júri, ficam prejudicados os pedidos subsidiários relativos à dosimetria da pena e ao direito de apelar em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 414, parágrafo único; CPP, art. 580; CP, art. 121, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.657.479/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.957.792/MG, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STF, HC 180.144/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.10.2020; STJ, HC 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 22.03.2021; STJ, HC 688.594/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 662.191/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.847.375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 16.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001205-21.2022.8.05.0137, em que figuram como apelante REGINALDO CARVALHO DE SANTANA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sessão de julgamento realizada em 21 de março de 2025, por ser a decisão condenatória manifestamente contrária à prova dos autos, e determinar que o Apelante, REGINALDO CARVALHO DE SANTANA, seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jacobina/BA, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sessão de julgamento realizada em 21 de março de 2025, por ser a decisão condenatória manifestamente contrária à prova dos autos, e determinar que o Apelante, REGINALDO CARVALHO DE SANTANA, seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jacobina/BA
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