Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI que converteu prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, excesso de prazo na formação da culpa, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva possui fundamentação concreta idônea; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se as condições pessoais do paciente afastam a custódia cautelar; (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em desferimento de golpes de faca na região da cabeça da vítima, demonstrando periculosidade social. A periculosidade do agente, aferida pelas circunstâncias da execução do crime, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. O atraso no oferecimento da denúncia não configura excesso de prazo, pois decorre de diligência requerida pelo Ministério Público, imprescindível à elucidação dos fatos, inexistindo desídia estatal. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A alegação de deficiência física não se comprova por ausência de laudo que ateste extrema debilidade, nem afasta a custódia diante da dinâmica do crime. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da intensidade da violência empregada, sendo a segregação necessária para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi violento constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 2. O atraso justificado por diligências investigativas não configura excesso de prazo na formação da culpa. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 4. A ausência de comprovação de extrema debilidade física impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 5. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando a violência do delito revela risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121 e 14, II; CPP, arts. 312, 318, II, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767124-10.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.