Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve o julgamento do agravo de instrumento, o qual confirmou decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade ativa do cessionário para prosseguir no cumprimento de sentença de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar: (i) se houve erro material na indicação da data de formalização do instrumento particular de cessão de crédito e qual a repercussão dessa correção sobre a ratio decidendi; (ii) existência de omissão quanto à causa negocial e à extensão do objeto da cessão em face da legitimação prevista no art. 778, § 1º, III, do CPC; e (iii) ocorrência de omissão na fundamentação relativa à aplicação do art. 184 do Código Civil, no tocante à separabilidade da cláusula de cessão das astreintes em relação às demais obrigações do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção à data de 31/07/2024 como data de formalização do instrumento de cessão constitui imprecisão material, corrigida para 08/11/2024. A correção, contudo, não altera o resultado do julgamento, porquanto a legitimação executiva do cessionário decorre da titularidade do crédito cedido e da notificação do devedor, não da data exata da avença. 4. O acórdão embargado enfrentou a questão da transmissão do crédito de astreintes, assentando sua autonomia material em relação às disputas dominiais sobre o imóvel. O art. 778, § 1º, III, do CPC não restringe a legitimação do cessionário a cessões puras e simples, alcançando qualquer negócio translativo válido. A discordância com a conclusão adotada não configura omissão. 5. O acórdão embargado invocou o art. 184 do Código Civil e indicou o elemento de separabilidade - a natureza pecuniária e pretérita do crédito de multa cominatória - para reconhecer a autonomia da cláusula de cessão em relação às demais obrigações do ajuste. A reiteração da tese sob nova formulação traduz inconformismo, não vício integrável. 6. Os embargos revelam intuito de rediscussão do mérito, pretendendo novo julgamento das mesmas teses de fundo sob o rótulo de omissão, o que desborda das hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC. Advertência ao embargante nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da reiteração de aclaratórios com propósito de rediscussão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, corrigida em fundamentação a imprecisão da data do instrumento de cessão para 08/11/2024, sem efeitos infringentes, com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 778, § 1º, III, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 184, 286 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.132.279/SP, j. 09/12/2025; STJ, EDcl no RMS 49.347/PR; STJ, EDcl no REsp 1.782.366/PE. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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