Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO TEMPORÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, entre outras questões, indeferiu pedido de redistribuição do ônus da prova formulado por exequente em cumprimento individual de sentença coletiva, relativa ao pagamento do piso nacional aos professores temporários da rede estadual de ensino, determinando-lhe a comprovação do exercício do magistério, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar o exercício do magistério; e (ii) saber se é cabível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, em razão da maior facilidade da Fazenda Pública em produzir os documentos necessários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante apresentou documentos como fichas financeiras, contracheques e declaração da SEDUC, que evidenciam o vínculo com a Administração Pública e o exercício da função de professor temporário.4. A documentação apresentada constitui prova mínima dos fatos alegados, apta a justificar a redistribuição do ônus da prova, sobretudo diante da inércia do ente público em responder a requerimento administrativo de fornecimento dos documentos necessários.5. Cabe à Administração Pública, enquanto contratante e detentora dos registros funcionais de seus servidores, facilitar o acesso às provas que estão sob sua guarda, especialmente quando exigidas para fins de cumprimento de sentença coletiva.6. Exigir da parte autora a manutenção e apresentação de documentos escolares, como frequência e modulação, passados mais de oito anos, configura imposição de prova excessivamente difícil, tornando-se necessária a inversão do encargo probatório.7. A jurisprudência admite a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública nos casos em que esta possui melhores condições de comprovar fatos relativos aos vínculos de seus servidores.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Pedido subsidiário acolhido.Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a dificuldade da parte autora em produzir documentos sob guarda da Administração Pública, especialmente em casos de cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Cabe ao ente público comprovar a inexistência do exercício do magistério por servidor temporário, quando estiver em melhor condição de produzir a prova requerida”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXIII; CPC, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, Tema 1190; TJGO, AI 5065130-27.2024.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 22.04.2024; TJGO, AI 5446430-35.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 15.07.2024; TJGO, AC 5732967-84.2023.8.09.0051, Rel. Desª. Sirley Martins da Costa, j. 06.12.2024; TJGO, AI 5061604-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 08.07.2024; TJGO, AI 5630398-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 05.09.2025. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5771645-03.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Jaqueline Marques Gomes MachadoAgravado: Estado de GoiásRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jaqueline Marques Gomes Machado contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em desfavor do Estado de Goiás.A decisão recorrida, entre outras questões, indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova formulado pela autora/agravante, mantendo-se a regra prevista no artigo 373, caput, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos seguintes termos (mov. 30, autos de origem): [...] Embora a parte autora invoque o princípio da cooperação e as normas que estabelecem prazos para a Administração Pública decidir sobre requerimentos administrativos, não restou demonstrado nos autos que a parte autora tenha adotado todas as medidas necessárias para obter a documentação. A simples alegação de inércia do executado não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova ou o deferimento do pedido incidental de exibição de documentos.É certo que, em ações coletivas, o Poder Judiciário deve buscar facilitar a produção da prova por parte dos beneficiários, em razão da dificuldade de obtenção de documentos e informações. No entanto, essa facilitação não pode chegar ao ponto de dispensar a parte autora de comprovar minimamente o seu direito, sob pena de inviabilizar o cumprimento da sentença coletiva.Além do mais, a jurisprudência citada pela parte autora não se aplica integralmente ao caso concreto, uma vez que não restou demonstrado que a parte autora tenha esgotado todas as vias administrativas para obtenção da prova.Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora para que seja o réu intimado a fornecer nos autos a resposta do requerimento administrativo anexo.Dessa forma, determino:1)
Recurso conhecido e provido. Pedido subsidiário acolhido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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