Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO NEGÓCIO. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão de direitos possessórios, sob fundamento de inadequação da via eleita e competência do Tribunal para julgamento de eventual ação rescisória. 2. Os autores alegam que o negócio jurídico subjacente ao processo de usucapião teria sido simulado para beneficiar herdeiro do alienante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível ação ordinária para anulação de escritura pública baseada em suposta simulação, quando a anulação atinge sentença com trânsito em julgado em ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora alegada a nulidade do negócio jurídico por simulação, os pedidos constantes da petição inicial visam, em verdade, à desconstituição de sentença transitada em julgado, proferida em ação de usucapião, o que somente é viável por meio de ação rescisória, conforme previsto nos arts. 502 e 966 do CPC. 5. A inadequação da via eleita implica a ausência de pressuposto processual, sendo competente o Tribunal de Justiça para processar e julgar ação com natureza rescisória, não o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de anular sentença transitada em julgado por suposta simulação de negócio jurídico deve ser veiculada por ação rescisória. 2. A alegação de nulidade absoluta do negócio subjacente não afasta a necessidade de observância da via processual adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 502 e 966; CC/2002, arts. 167 a 169. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 5499676-48.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2024, DJe de 01/02/2024
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.