Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
No tocante ao chamado "efeito cascata", cumpre frisar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento a respeito da matéria sub examen. Dessa forma, afigura-se de todo conveniente invocar-se o decidido pela Corte Superior nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 126.489-SP, relator Ministro José Delgado, in DJU de 17/08/98, pág. 10" (fls. 83/84). E mais adiante que: "Incidente, destarte, a Súmula nº 83 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, suficiente para obstar, nesse aspecto, o prosseguimento do reclamo, quer pela alínea "a", quer pela "c" do permissivo constitucional. Quanto aos demais julgados colacionados de rigor assinalar que, o exame de admissibilidade do recurso especial, tendo como causa dissídio de jurisprudência, requer a demonstração analítica para comprovar a identidade do suporte fático e normativo. Não basta, em princípio, apenas a transcrição de ementa, isto porque: "só pela ementa, como tem reconhecido a jurisprudência, não ser perfaz a demonstração da divergência, mesmo que nela se contenha uma tese jurídica apreensível, mesmo porque é induvidoso que a ementa não integra o texto do acórdão, sendo este o que constitui o padrão" (RTJ-117/740). Assim, restou descumprido o artigo 255, parágrafo 2o, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 84/85). Pelas razões do despacho, aqui adotadas, Nego provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2.000. MINISTRO Garcia Vieira, Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.