Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA CLAVÍCULA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL. CICATRIZ DE NATUREZA ESTÉTICA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu fratura da clavícula esquerda, recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 24/12/2024 e 09/04/2025 e alegou a permanência de sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual de vendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fratura da clavícula esquerda deixou sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade do segurado para o exercício de seu trabalho habitual; e (ii) estabelecer se as alegações do apelante e os demais elementos dos autos justificam o afastamento das conclusões do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a existência de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A concessão do benefício independe da intensidade da lesão ou do grau do maior esforço exigido, mas pressupõe a comprovação de efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade laboral habitual. O laudo pericial atesta força preservada, amplitude articular normal, estabilidade adequada, ausência de dor e inexistência de limitação funcional, além de reconhecer plena capacidade para atividades que exijam esforço moderado dos membros superiores. A cicatriz cirúrgica remanescente possui natureza exclusivamente estética e não repercute na funcionalidade do membro nem na capacidade do segurado para o trabalho. O magistrado pode afastar as conclusões da prova pericial, mas deve fundamentar essa decisão em elementos robustos, consistentes e idôneos produzidos nos autos. A prova técnica, elaborada por profissional de confiança do juízo e submetida ao contraditório, pode ser integralmente acolhida quando não houver elementos suficientes para desconstituir suas conclusões. A comprovação do acidente e da lesão, isoladamente, não autoriza a concessão do auxílio-acidente, pois o benefício exige a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. A ausência de repercussão funcional e de necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade profissional impede o reconhecimento dos requisitos legais do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido. 2. A mera existência de lesão ou cicatriz estética, sem repercussão funcional sobre a atividade laboral, não autoriza a concessão do benefício. 3. O magistrado somente deve afastar as conclusões do laudo pericial judicial quando houver prova robusta, consistente e idônea em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput e § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, I, II e III; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, AREsp nº 1.409.049/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJRO, Apelação Cível nº 7002979-91.2023.8.22.0009, Rel. Des. Miguel Monico, j. 12.06.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7013933-48.2022.8.22.0005, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 13.06.2024.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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