Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. FALTA GRAVE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Renato Raimundo em face de acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal por si interposto, mantendo a decisão que homologou falta grave e determinou a regressão ao regime fechado. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à regressão de regime per saltum promovida em seu desfavor, sob o argumento de que o colegiado deixou de apreciar a vedação contida na Súmula nº 491 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à legalidade da regressão de regime per saltum decretada em razão de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão no acórdão embargado. O voto condutor analisou expressamente a tese da regressão per saltum, reconhecendo sua admissibilidade no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 491 do STJ veda exclusivamente a progressão per saltum de regime prisional, não se aplicando às hipóteses de regressão. O enunciado não ampara a tese defensiva. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É admissível a regressão de regime per saltum na execução penal quando o apenado comete falta grave, independentemente do regime em que se encontrava. 2. A Súmula nº 491 do STJ veda apenas a progressão per saltum, não se aplicando às hipóteses de regressão. 3. Os embargos de declaração opostos com o único propósito de rediscutir o mérito da decisão, sem indicação de omissão, contradição ou obscuridade, devem ser rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 7.210/1984, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 740.078/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC nº 838.020/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.11.2023; Súmula nº 491/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 6047707-59.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: RENATO RAIMUNDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 23 de março de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-los
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.