Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a eliminação de candidata de concurso público para o cargo de Policial Penal, por ausência de apresentação de exames médicos obrigatórios previstos no edital. A embargante aponta contradição entre o afastamento do fundamento de incompatibilidade física e a manutenção da improcedência do pedido, além de omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova. Requer a atribuição de efeitos infringentes para anular o ato administrativo de eliminação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe contradição no acórdão ao afastar a incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo e, ainda assim, manter a eliminação fundada na ausência de exames médicos obrigatórios; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova diante da alegada impossibilidade de comprovação da entrega dos exames. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição entre a fundamentação e o resultado do julgamento. O afastamento da incompatibilidade física não impede a manutenção da eliminação quando a ausência de exames médicos obrigatórios constitui fundamento autônomo e suficiente para a validade do ato administrativo. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a ausência de comprovação da entrega dos exames exigidos pelo edital e concluiu que a candidata não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento das exigências documentais previstas no instrumento convocatório. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova não possui aplicação automática e não pode transferir à Administração o encargo de demonstrar a inexistência de documentos cuja apresentação incumbia à candidata. A vinculação ao edital impõe o cumprimento das exigências documentais no momento próprio. 6. A ausência de manifestação da banca examinadora sobre recurso administrativo não supre a falta de prova da entrega dos exames. Também não afasta a presunção de legitimidade da avaliação médica nem a exigência editalícia de apresentação da documentação obrigatória. 7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O afastamento do fundamento de incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo não impede a manutenção da eliminação em concurso público quando a ausência de exames médicos obrigatórios constitui fundamento autônomo e suficiente. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova não afasta o dever do candidato de comprovar o cumprimento das exigências documentais previstas no edital. 3. A discordância da parte com a solução adotada não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 373, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.