Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 990 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO A CORRÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.#BNMP# I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato de Juízo de Vara de Delitos de Organizações Criminosas que decretou prisão preventiva e recebeu denúncia pela suposta prática de organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa requer a revogação da custódia e o trancamento da ação penal, sob alegação de nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 127883, por ausência de autorização judicial. Sustenta-se ilicitude da prova e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Alega-se ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos fatos e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilícito o compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira pelo COAF com órgão de persecução penal sem prévia autorização judicial, a ensejar o trancamento da ação penal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos e a contemporaneidade necessários à manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional. Exige prova inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. A alegação de nulidade do RIF demanda revolvimento fático-probatório. A via eleita não comporta dilação probatória. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 990 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF/COAF com órgãos de persecução penal, independentemente de prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo e haja procedimento formalmente instaurado. Não há demonstração de abuso ou desvio na requisição. O decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos. Contudo, as condutas atribuídas referem-se a movimentações financeiras ocorridas em 2023 e 2024. O decreto foi proferido em 28.11.2025. Não há indicação de atos recentes que evidenciem risco atual. Corréu na mesma ação penal obteve liberdade por ausência de contemporaneidade. As condutas imputadas são simétricas. Inexistem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Aplica-se o art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e concedida, na parte conhecida, para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: "1. É constitucional o compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira pela UIF/COAF com órgãos de persecução penal, independentemente de autorização judicial prévia, nos termos do Tema 990 do STF. 2. A prisão preventiva exige contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional, sob pena de ilegalidade. 3. A decisão favorável a corréu aproveita aos demais quando fundada em motivo não exclusivamente pessoal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 580 e 647. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.12.2019; STF, Rcl 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 02.04.2024; STF, Rcl 81.546 ED-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 15.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 164.524/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.08.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para conceder parcialmente na parte conhecida, tudo
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.