Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO NÃO CABÍVEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, em razão de disparo de arma de fogo que resultou na morte da vítima durante abordagem policial. 1.2 A defesa requer absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, por ausência de animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova inequívoca de legítima defesa apta a ensejar absolvição sumária; e (ii) saber se há ausência de animus necandi a justificar a desclassificação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal. 3.2 No caso em exame, o conjunto probatório demonstra a materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, sendo controvertida a dinâmica dos fatos e a alegação de disparo acidental/não intencional. 3.3 A absolvição sumária demanda prova inequívoca da excludente de ilicitude, o que não se verifica quando há divergência entre entre depoimentos e elementos técnicos quanto à dinâmica do disparo. 3.4 A dúvida quanto à ocorrência da excludente impõe a submissão do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3.5 A desclassificação para delito não doloso exige certeza quanto à ausência de dolo, inexistente no caso, havendo elementos que admitem, em tese, a configuração também do dolo eventual. 3.6 A análise aprofundada do elemento subjetivo da conduta compete ao Conselho de Sentença, diante da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO EM TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "(1) A absolvição sumária no procedimento do júri exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, não sendo cabível quando há versões conflitantes. (2) A desclassificação do crime de homicídio somente é admissível quando comprovada, de forma segura, a ausência de dolo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, I, e art. 121, caput; CPP, arts. 413 e 415.Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 63/833, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 560.583/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2031725/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 10.05.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.